Fisioterapia na Atenção Domiciliar/Home Care: Resolução N°474

Você Fisioterapeuta sabe sobre qual assunto trata a Resolução N°474, de 20 de Dezembro de 2016?

O fisioterapeuta que  atende domiciliar ou home care precisa conhecer muito bem essa resolução quando for questionado porque pode atuar no ambiente domiciliar.

Para início de conversa precisamos entender quando podemos atuar?

De acordo com a resolução:

Art. 1º Para os efeitos desta norma entende-se por atenção domiciliar/Home Care de Fisioterapia as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem a promoção de sua saúde, a prevenção de agravos e a recuperação funcional, além de cuidados paliativos.

Em qual modalidade?

Art. 2º A Atenção Domiciliar/Home Care compreende as seguintes modalidades:
I – Consulta Domiciliar: contato pontual da equipe de fisioterapia para avaliação das demandas exigidas pelo usuário e/ou familiar, bem como o ambiente onde vivem, visando estabelecer um plano assistencial, programado com objetivo definido;
II – Atendimento Domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, desenvolvidas pelos profissionais de fisioterapia no domicílio/Home Care, direcionadas ao paciente e seus familiares;
III – Internação Domiciliar: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua no domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos e materiais necessários, para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.

Posso atender um paciente domiciliar sem ser por uma empresa privada ,de forma autônoma?

Art. 3º A atenção domiciliar de Fisioterapia pode ser executada nos três níveis de atenção à saúde, por fisioterapeutas que atuam de forma autônoma ou em equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas, entre outras, que ofereçam serviços de atendimento domiciliar.

E qual nossa responsabilidade sendo fisioterapeutas de atendimento domiciliar?

Art. 4º Na atenção domiciliar de Fisioterapia, compete ao fisioterapeuta:
I – Realizar consulta, diagnóstico fisioterapêutico / cinesiológico-funcional, prognóstico, tratamento e alta fisioterapêutica.
II – Dimensionar a equipe de Fisioterapia;
III – Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de Fisioterapia;
IV – Executar os métodos e técnicas de fisioterapia para os quais estejam habilitados e quando necessário, solicitar avaliação e acompanhamento de fisioterapeuta especialista;
V – Exercer sempre que possível a interdisciplinaridade, trocando informações com os demais profissionais de saúde envolvidos, visando integralidade da gestão do cuidado centrado no paciente;
VI – Avaliar, organizar e coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais necessários à atenção fisioterapêutica competente, resolutiva e segura;
VII – Estimular de forma contínua a capacitação da equipe de fisioterapia que atua na atenção domiciliar/Home Care.

E ainda poderemos:

Parágrafo único. Na execução de suas competências ainda poderá:
a) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
c) Planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente;
d) Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva.

Para executar o nosso trabalho com excelência, e passar segurança  sobre os nossos conhecimentos e experiência profissional devemos:

Art. 5º Todas as ações concernentes à atenção domiciliar/Home Care de Fisioterapia devem ser registradas em prontuário a ser mantido no domicilio do paciente, sob os seus cuidados ou da família.
Art. 6º As empresas que exercem como atividade base a fisioterapia na atenção domiciliar/Home Care devem registrar-se nos respectivos Conselhos Regionais. Obs.(Tenham sempre atualizados seus dados junto aos Conselhos)
Art. 7º Os fisioterapeutas que atuam de forma autônoma ou em empresa terceirizada, cuja atividade base não seja fisioterapia na atenção domiciliar/Home Care, farão cadastro em documento próprio no Conselho Regional de sua circunscrição.
Art. 8º O fisioterapeuta e as pessoas jurídicas que prestam serviços de Fisioterapia devem solicitar a anuência para a intervenção fisioterapêutica no paciente, por meio do Termo de Consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo responsável legal, em caso de impedimento de pacientes inimputáveis.

Dra. Tamiris Magalhães  CREFITO-9/209805-F

Para acessar na integra a Resolução: https://coffito.gov.br/nsite/wp-content/uploads/2017/01/DOU-19-01-2017-Resolucao-474-Home-Care-Fisioterapia.pdf

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *